Tribunal reafirma limites de atuação das federações
A Federação dos Trabalhadores da Saúde do Nordeste (Fetessne) enfrentou um revés judicial ao ter seu pedido por adicional de insalubridade negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O caso, que envolve profissionais do Hospital Maria Lucinda, em Recife (PE), evidencia a importância da definição clara sobre a representatividade nas ações judiciais. No centro desse conflito, a federação buscava a reparação financeira para trabalhadores que atuaram na linha de frente durante a pandemia da covid-19, mas foi informada da sua ilegitimidade para tal.
A decisão, proferida pela 7ª Turma do TST, destacou que a federação só pode mover ações civis públicas na ausência de um sindicato que represente a categoria. Essa diretriz reforça a estrutura do sistema sindical brasileiro, que é delineado em três níveis: sindicatos, federações e confederações. Os sindicatos, que atuam em nível local, são a representação primária dos trabalhadores e, portanto, possuem precedência legal em ações coletivas.
Contexto do pedido de adicional de insalubridade
A ação civil pública apresentada pela Fetessne foi direcionada à Unidade de Saúde Fundação Manoel da Silva Almeida, buscando a condenação do hospital ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O pedido se apoiava na argumentação de que os profissionais da saúde, que enfrentaram a covid-19, mereciam essa compensação devido às condições adversas em que trabalharam.
No entanto, a justiça de primeira instância extinguiu o processo, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). O TRT argumentou que a categoria dos profissionais de saúde já possuía representação legal através do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Pernambuco.
Desestruturação do sindicato não legitima federação
No recurso apresentado ao TST, a Fetessne alegou que a desestruturação financeira e operacional do sindicato estadual justificaria sua intervenção. A federação sustentou que os profissionais haviam concordado com sua representação até que a situação do sindicato fosse regularizada.
No entanto, o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, destacou que a Constituição Federal confere aos sindicatos a função de agir como representantes dos trabalhadores. As federações, por sua vez, têm uma legitimidade muito mais restrita. Isso significa que elas só podem atuar em ações quando não existe um sindicato que represente efetivamente a categoria. Esta interpretação está alinhada ao que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que as federações têm legitimidade residual.
Limites da atuação das federações
Brandão também mencionou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao proibir que federações ajam como substitutas processuais em defesa de filiados a sindicatos que fazem parte da sua estrutura. A norma constitucional que garante a atuação dos sindicatos como representantes dos trabalhadores não se estende da mesma forma às federações, que somente podem agir na ausência de sindicatos que organizem a categoria. A decisão do TST foi unânime, reiterando a importância de respeitar a hierarquia dentro do sistema sindical brasileiro.
A importância desse tipo de decisão judicial é evidente, especialmente em um contexto onde a atuação de todos os agentes envolvidos deve ser respeitada e adequada às normas vigentes. A segurança jurídica e o fortalecimento dos sindicatos são fundamentais para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente defendidos e respeitados.

