A Folga no Carnaval: Uma Questão Cultural e Jurídica
Com a chegada de fevereiro, uma dúvida recorrente permeia a mente de muitos trabalhadores brasileiros: a empresa pode exigir que eu trabalhe durante o Carnaval? A resposta, em resumo, é: depende do contexto. Embora o Carnaval se destaque como a maior festa cultural do Brasil, a terça-feira de Carnaval não é reconhecida, por lei federal, como feriado nacional. Essa discussão, no entanto, vai muito além de uma simples resposta, evidenciando um conflito fascinante entre a tradição, a ausência de regulamentação e as dinâmicas sociais do país.
O Costume como Base do Direito
A prática de conceder folga durante o Carnaval é tão arraigada na cultura brasileira que muitos a veem como um direito adquirido, fundamentada em costumes ancestrais. No âmbito do Direito do Trabalho, quando uma empresa interrompe suas atividades durante essa festividade de forma consistente e sem ressalvas, tal prática pode ser incorporada aos contratos de trabalho dos empregados.
O costume, enquanto fonte do Direito, possui dois elementos fundamentais: a repetição e uniformidade de um comportamento ao longo do tempo (elemento material) e a crença da sociedade de que esse comportamento é obrigatório, configurando-se como uma norma jurídica (elemento subjetivo).
Assim, se a folga durante o carnaval se torna uma prática habitual, sua retirada abrupta e sem negociação pode ser vista como uma alteração contratual prejudicial, o que é vedado pela legislação. Nesse contexto, a célebre Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adquire relevância, pois estabelece que o trabalho em dias de descanso (como feriados e domingos regulamentares) deve ser remunerado em dobro, caso não haja compensação. Embora essa súmula não transforme o Carnaval em feriado oficial, ela se aplica quando uma legislação local o faz ou quando a empresa, por tradição, já reconhece esses dias como de repouso remunerado.
Reconhecimento Cultural e Implicações Jurídicas
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou leis como a 14.845/2024 e a 14.567/2023, que reconhecem manifestações culturais do Carnaval, incluindo a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Embora essas leis não instituam feriados, elas enfatizam que o Carnaval é muito mais do que um mero evento festivo; trata-se de uma expressão vital da identidade brasileira.
Esse reconhecimento formal serve de importante referência para a interpretação das normas trabalhistas, estimulando uma leitura que valorize e proteja práticas sociais consagradas. É importante ressaltar que a concessão de folga no Carnaval pode ser garantida por legislações estaduais ou municipais, como no caso do Rio de Janeiro, ou ainda por meio de acordos e convenções coletivas. Assim, é fundamental consultar as regras locais antes de tomar qualquer decisão.
O Carnaval e suas Implicações Sociais
Entretanto, o verdadeiro desafio não reside apenas na letra da lei, mas na significação que o Carnaval carrega. A resistência em reconhecer a folga durante essa festividade como um direito se alimenta, em grande parte, da marginalização histórica das expressões culturais afro-brasileiras e do racismo religioso direcionado a práticas de matriz africana, que formam a base da festa.
A associação do Carnaval a uma suposta “bagunça” ou “exagero” reflete uma hierarquia cultural que ainda se mantém por meio de uma perspectiva racializada, desvalorizando o que emana do povo negro, das periferias e da diversidade. Portanto, a discussão sobre a concessão de folga não se limita a um aspecto jurídico, mas também se relaciona a que tipo de cultura consideramos digna de respeito e proteção.
Por um Direito do Trabalho Integrado e Inclusivo
No final das contas, o debate sobre a transformação do Carnaval em feriado é apenas a superfície de uma questão muito mais profunda. Mais do que um simples dia de descanso, a pausa durante o Carnaval simboliza o direito dos trabalhadores à celebração da vida e à sua própria existência. Essa folga é um respiro, um momento de reconexão com a alegria e a criatividade, elementos essenciais para a dignidade humana que o trabalho, por vezes, não consegue proporcionar.
Além disso, essa celebração é coletiva por essência. O Carnaval é uma festa de rua, um espaço de encontro e de corpos que dançam juntos, refletindo a verdadeira alma do Direito do Trabalho, que não se restringe a um direito individual, mas representa uma conquista coletiva, fruto da união e da luta por melhorias na qualidade de vida.
O que se busca, portanto, é um Direito menos estrito e mais alinhado com a realidade pulsante. Um direito que compreenda que proteger o Carnaval é, na verdade, assegurar um espaço onde trabalhadores se reencontram como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval já é, por si só, um marcador profundo da identidade brasileira, e garantir que todos tenham a oportunidade de vivê-lo é um passo crucial na construção de um país com um Direito do Trabalho mais justo, plural e, por que não, mais feliz.
Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz

