terça-feira 3 de fevereiro

Decisão do STF sobre Reajustes em Planos de Saúde

No dia 8 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a questão dos reajustes por faixa etária em planos de saúde firmados antes da promulgação do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03). A maioria do plenário, composta por sete ministros, votou contra a possibilidade de aplicar esses reajustes, considerando que eles são incompatíveis com a legislação que protege os idosos.

O caso começou em um julgamento virtual, mas foi levado ao plenário físico após um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Após as sustentações orais, a maioria se formou, embora o resultado ainda não tenha sido proclamado oficialmente pelo presidente do STF, Edson Fachin. Isso se deve ao fato de que existe um outro processo, a ADC 90, que trata de um tema semelhante e está suspenso por um pedido de vista do ministro Flávio Dino.

O Voto do Decano e a Formação da Maioria

Durante sua fala, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a posição da então relatora, ministra Rosa Weber, que já havia se aposentado. Ambos concordaram que os reajustes por faixa etária devem ser considerados inválidos, negando assim o recurso de uma operadora de plano de saúde. O voto da relatora já tinha recebido apoio dos ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Celso de Mello no julgamento virtual.

Na sessão atual, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia reafirmaram suas posições contrárias aos reajustes, o que consolidou a maioria. Por outro lado, os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli divergiram da relatora. Outros ministros, como Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça, não participaram da votação por terem ingressado na Corte após os votos dos ministros aposentados.

Entenda o Caso

A questão central envolve uma consumidora que contratou um plano de saúde em 1999, quando a lei dos planos de saúde estava vigente, antes do Estatuto do Idoso. No contrato, havia sete faixas etárias, cada uma com um percentual de variação no valor básico. Em 2005, a mensalidade da consumidora foi reajustada devido à sua entrada na faixa etária dos 60 anos. Por isso, ela entrou com uma ação judicial solicitando a aplicação do Estatuto do Idoso para evitar o pagamento desse aumento.

A Justiça do Rio Grande do Sul acatou o pedido, considerando os aumentos abusivos e em desacordo com o Estatuto. O Tribunal de Justiça manteve essa decisão, mas a operadora de saúde argumentou que essa aplicação retroativa do Estatuto violaria o direito adquirido, conforme estipulado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Sustentações Orais e Divergências

Entre os advogados que se manifestaram, Marco Túlio De Rose, representando a Unimed, defendeu a validade dos reajustes, afirmando que a cláusula referente aos aumentos por idade era válida e prevista no contrato. Ele citou a resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar que permite tais reajustes. Já o procurador Federal André Rufino do Vale, em nome da ANS, argumentou que o setor tem seguido normas estáveis por mais de vinte anos, e que aplicar o Estatuto retroativamente prejudicaria a segurança jurídica dos contratos.

Por sua vez, o advogado Walter José Faiad de Moura, representando o IDEC, defendeu que o Estatuto deve ser aplicado aos contratos anteriores quando há reajustes considerados abusivos. Ele ressaltou que os planos de saúde são contratos de trato sucessivo, o que justificaria a aplicação das normas em favor do consumidor.

Voto e Considerações Finais

Durante a votação, o ministro Gilmar Mendes destacou a importância do Estatuto do Idoso para a proteção da dignidade dos idosos e afirmou que a legislação existente visa impedir a discriminação em razão da idade. Em suas palavras, a majoração excessiva nos planos de saúde pode levar a um estado de superendividamento, o que é contrário aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Com a maioria a favor da invalidade dos reajustes por faixa etária, o STF reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos dos idosos e a garantia de tratamento isonômico, promovendo uma reflexão sobre a importância da dignidade na relação de consumo.

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