quarta-feira 25 de março

Decisão Judicial Reconhece Responsabilidade da Uber

A Uber do Brasil Tecnologia LTDA foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil a um usuário que teve sua conta comprometida e enfrentou cobranças indevidas por serviços que não solicitou. A decisão veio do 1º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do Primeiro Colégio Recursal do Recife, que analisou o caso e decidiu manter a sentença do 22º Juizado Cível do Recife, negando o recurso da empresa.

O problema teve início quando o perfil do cliente foi invadido, resultando em solicitações de corridas na cidade de Aragoiânia, em Goiás. O usuário conseguiu demonstrar que se encontrava no Recife durante os horários das viagens que foram cobradas indevidamente.

O juiz José Raimundo dos Santos Costa, responsável pelo julgamento no colegiado, ressaltou que é dever da plataforma garantir a segurança dos dados de seus usuários e prevenir invasões. Em suas palavras, “a alegação da Uber de que as viagens foram solicitadas pelo perfil do usuário não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a vulnerabilidade do sistema que permite acessos fraudulentos constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela plataforma.” O magistrado enfatizou que a fraude realizada por terceiros em plataformas digitais de consumo não exime a empresa de responder pelos danos decorrentes da fragilidade de seus mecanismos de proteção.

O julgamento, que ocorreu no dia 4 de março, teve a concordância dos juízes Danielle Christine Silva Melo Burichel e Marcos Antonio Tenorio, que acompanharam o voto do relator.

De acordo com o juiz José Raimundo, a responsabilidade da Uber é objetiva. Ele esclareceu que a relação entre consumidor e fornecedora de serviços é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica na responsabilidade objetiva do fornecedor. “No caso em questão, o autor demonstrou que não solicitou as viagens em Aragoiânia/GO, pois estava em Recife/PE no momento das ocorrências. Essa prova testemunhal e documental comprova a situação”, afirmou o relator.

Além da cobrança indevida, o juiz também destacou que o dano moral foi configurado não apenas pela questão financeira, mas também pelo bloqueio injustificado da conta do consumidor, que ficou impedido de utilizar o serviço devido a uma pendência financeira fraudulenta. O tempo perdido em tentativas de resolver o problema administrativamente também foi considerado como um fator que contribuiu para a indenização.

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